Por Bruno Teixeira Peixoto*
A ascensão de litígios estratégicos em questões climáticas e socioambientais ao redor do mundo, como bem observamos no caso paradigmático do desastre de Mariana no Reino Unido, tem enviado um recado claro às companhias que exploram atividades de grandes impactos: está com dias contados a tolerância com a dissociação entre o discurso de sustentabilidade e a prática financeira e operacional dos negócios. No entanto, enquanto pareceres de Cortes internacionais e decisões de tribunais apertam o cerco sobre os deveres corporativos climáticos e de riscos ESG, o mercado de capitais brasileiro acaba de sofrer um grave revés doméstico com efeitos estruturais.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia federal que regula e fiscaliza o mercado de capitais no Brasil, por meio da controversa Resolução 244 de 29 de maio de 2026, revogou a adoção obrigatória dos padrões globais de reporte de informações financeiras de sustentabilidade e ligadas às mudanças climáticas (IFRS S1 e S2), padrão global presente em mais de 50 países pelo mundo. Ao retroceder ao modelo discutível e voluntário do “pratique ou explique”, o regulador brasileiro substituiu a transparência climática auditável por um controverso cheque em branco para a opacidade de dados corporativos. E para o setor de mineração, uma das indústrias com maior exposição a riscos físicos, de transição e passivos socioambientais, essa decisão tem implicações profundas.
Até o momento, a narrativa institucional tentava embalar essa revogação como uma medida de “flexibilidade” contra supostos altos custos de conformidade aos regulados. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) parece ter alterado drasticamente a lente dessa análise. No julgamento da ADI 7791, que questiona dispositivos da Lei 14.317/2022 sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, o relator ministro Flávio Dino expôs a verdadeira raiz do problema: a CVM atravessa uma crise estrutural severa, marcada por “atrofia institucional” e “asfixia orçamentária”. O ministro alertou que a falta de “braço” operacional do regulador gera um risco sistêmico ao país, facilitando a ocultação de informações corporativas.
Quando cruzamos o diagnóstico do STF com a agenda climática, a realidade se impõe. O recuo da CVM não foi uma escolha regulatória dita sofisticada; senão uma controversa capitulação por incapacidade operacional. Fiscalizar balanços corporativos e reportes de governança empresarial que traduzam riscos climáticos em impactos financeiros exige um regulador público forte e estruturado. Sem fôlego, a autarquia gerará um danoso “apagar de luzes” sobre dados e informações cruciais e ligados ao desempenho corporativo em riscos e impactos, incluindo, não só setores econômicos complexos, como também – e sobretudo – grandes companhias minerárias listadas no mercado de capitais brasileiro.
Para a mineração, os efeitos dessa discussão podem ser perversos. A atividade extrativa, no Brasil e no mundo, lida com riscos socioambientais e climáticos cumulativos, materiais e extremos — da estabilidade de barragens de rejeitos à pegada de carbono de suas operações e cadeias de suprimento, incluindo a pauta paradigmática de terras raras. Os padrões de governança, riscos e relatórios das normas IFRS S1 e S2 não se tratam de narrativas ou velhos modelos de marketing; eles buscam trazer inovação relevante na regulação corporativa global, pois exigem que a governança corporativa integre efetivamente o risco socioambiental e climático no balanço e em demais demonstrações financeiras e contábeis das empresas.
Como alertei em artigo recente (“Quando o regulador – a CVM – vira parte do problema”), ao atropelar ritos básicos de governança regulatória e revogar a obrigatoriedade de forma abrupta, a autarquia escalou a insegurança jurídica sobre a regulação e o mercado. O recuo parece punir severamente as companhias (early adopters) que já haviam investido em sistemas e auditorias de conformidade climática, premiando justamente o atraso. Diversas entidades de mercado e setoriais reagiram e alertaram para os efeitos negativos da referida alteração.
Mais do que isso: parece se consolidar a “crônica de um greenwashing anunciado”. Ao tornar a transparência facultativa, o regulador brasileiro não fomenta o tão discutível livre mercado; ele subsidia a assimetria informacional e institucionaliza o greenwashing. Na ausência de métricas obrigatórias, o relato corporativo e a prestação de contas de riscos e impactos de muitas mineradoras, nacionais ou estrangeiras, continuará sendo uma ferramenta mais de marketing estratégico e conveniência privada na bolsa de valores brasileira, e não um documento regulatório e financeiro capaz de orientar a alocação de capital e antecipar novos desastres. Agentes e instituições investidoras que busquem o cuidado e a diligência serão punidos, passando a adquirir ativos sem conhecerem a real dimensão dos passivos ocultos em setores de intensivas emissões e de crônicos riscos de ESG.
Agravando esse cenário, o Brasil criou um verdadeiro curto-circuito no seu Sistema Financeiro Nacional. De um lado, o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional (via Resolução 5.185/2024) mantêm a obrigação de que bancos mensurem o risco climático de suas carteiras de crédito. Do outro, a CVM desobriga as companhias privadas tomadoras de crédito — como as grandes mineradoras — de publicarem esses mesmos dados padronizados. Como o sistema financeiro vai calcular a exposição sistêmica de projetos de mineração se a ponta que toma o capital ganhou estofo regulatório de operar no escuro em riscos ESG e de clima?
A judicialização dessa matéria — como a recente Ação Civil Pública movida por duas entidades da sociedade civil que apontam as ilegalidades procedimentais da CVM — demonstra que a litigância estratégica, antes voltada para a recuperação de desastres e danos, agora precisa atuar preventivamente contra o próprio desmonte regulatório corporativo climático.
Não bastassem essas discussões, recente decisão judicial inédita no Brasil condenou a companhia Gol Linhas Aéreas por suposta prática de greenwashing, em razão de propaganda enganosa de programa que prometia compensar a poluição de voos. Mais um ponto que realça a necessária discussão sobre padrões robustos e verificáveis de práticas corporativas com grandes impactos socioambientais e climáticos.
O cenário traz perspectiva nada trivial: a mitigação do risco sistêmico, ambiental e climático, no mercado de capitais brasileiro exige medidas estruturantes. A transparência corporativa não pode ser uma opção de conveniência para as empresas; ela é o pilar central do dever fiduciário e da proteção socioambiental e climática, sobretudo no setor minerário.
*Bruno Peixoto é advogado consultor nas áreas Ambiental, Litigância Climática e Integridade Corporativa & ESG. Doutorando em Direito Ambiental na FD-USP. Mestre em Direito Ambiental (UFSC). Especialista em Compliance e Governança ESG. Autor da obra “Compliance no Direito Ambiental: licenciamento, ESG e regulação”, da Editora Fórum. Professor convidado de Direito Ambiental e de Avaliação de Impactos Socioambientais nos cursos de MBA ESG da FGV Educação Executiva.
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